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Art. 2 — Protocolo de San Salvador (DESC) — Decreto nº 3.321
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de dezembro de 1999; 178 da Independência e 111 da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe de Seixas Corrêa Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1999 PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS EM MATÉRIA DE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS (PROTOCOLO DE SÃO SALVADOR) (Adotado durante à XVIII Assembléia-Geral da Organização dos Estados Americanos, em São Salvador, em 17 de novembro de 1988) A Assembléia-Geral, Vistos: A resolução AG/RES. 836 (XVI-0/86), mediante a qual a Assembléia-Geral tomou nota do Projeto de Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, submetidos pela Comissão interamericana de Direitos Humanos, e o transmitiu aos Governos dos Estados-Partes da Convenção param que formulassem suas observações e comentários sobre o Projeto e remetessem ao Conselho Permanente para estudo e apresentação à Assembléia-Geral, em seu Décimo Sétimo Período Ordinário de Sessões; A resolução AG/RES. 887 (XVII-0/87), na qual solicitou ao Conselho Permanente que, com base no projeto apresentado pela Comissão interamericana de Direitos Humanos e nas observações e comentários formulados pelos Governos dos Estados-Partes na Convenção, apresentasse a Assembléia-Geral, em seu Décimo Oitavo Período Ordinário de Sessões, um projeto de Protocolo Adicional à Convenção, em matéria de direitos econômicos, sociais e culturais; e O Relatório do Conselho Permanente que submete à Assembléia Geral o referido Projeto de Protocolo Adicional, e Considerando: Que a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos estabelece que poderão ser submetidos à consideração dos Estados-Partes, reunidos por ocasião da Assembléia-Geral da Organização dos Estados Americanos, projetos de protocolos adicionais a essa Convenção, com a finalidade de incluir progressivamente no seu regime de proteção outros direitos e liberdades; e A importância que reveste para o Sis