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LeiJuris

Art. 3

Protocolo de San Salvador (DESC) — Decreto nº 3.321

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Obrigação de Não-Discriminação Os Estados-Partes neste Protocolo comprometem-se a garantir o exercício dos direitos nele enunciados, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.
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Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Questão de exemplo

Com base no texto oficial do artigo, assinale a alternativa que expressa corretamente a obrigação dos Estados‑Partes em relação à não‑discriminação.

  1. A) A norma permite discriminação por origem nacional, desde que não haja distinção de cor ou sexo.
  2. B) Os Estados‑Partes podem limitar o exercício dos direitos quando houver risco de discriminação baseada em raça, cor ou sexo.
  3. Os Estados‑Partes devem garantir a plena fruição dos direitos previstos no Protocolo, vedada qualquer discriminação por raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.
  4. D) Os Estados‑Partes ficam dispensados de garantir os direitos se houver conflito com políticas internas de ordem econômica.
  5. A obrigação de não‑discriminação abrange apenas as categorias de raça, cor e sexo, excluindo outras motivações.
Ver gabarito

Gabarito: Os Estados‑Partes devem garantir a plena fruição dos direitos previstos no Protocolo, vedada qualquer discriminação por raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.

Trecho da leiOs Estados-Partes neste Protocolo comprometem-se a garantir o exercício dos direitos nele enunciados, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.

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