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Art. 3 — Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança (conflitos armados) — Decreto nº 5.006/2004
1. Os Estados Partes elevarão a idade mínima para o recrutamento voluntário de pessoas em suas forças armadas nacionais acima daquela fixada no Artigo 38, parágrafo 3, da Convenção sobre os Direitos da Criança, tendo em conta os princípios contidos no referido Artigo e reconhecendo que, em conformidade com a Convenção, indivíduos menores de 18 anos tem direito a proteção especial. 2. Cada Estado Parte depositará, ao ratificar o presente Protocolo ou a ele aderir, uma declaração vinculante fixando a idade mínima em que permitirá o recrutamento voluntário em suas forças armadas nacionais, bem como das salvaguardas adotadas para assegurar que o referido recrutamento não seja feito por meio da força ou coação. 3. Os Estados Partes que permitirem o recrutamento voluntário de menores de 18 anos em suas forças armadas nacionais manterão salvaguardas para assegurar, no mínimo que: a) o referido recrutamento seja genuinamente voluntário; b) o referido recrutamento seja feito com o consentimento informado dos pais do menor ou de seus tutores legais; c) os menores em questão sejam devidamente informados das responsabilidades envolvidas no referido serviço militar; d) os menores em questão forneçam comprovação fiável de sua idade antes de serem aceitos no serviço militar nacional. 4. Os Estados Partes poderão ampliar sua declaração a qualquer tempo por meio de notificação para tal fim encaminhada ao Secretário Geral das Nações Unidas, o qual informará todos os Estados Partes. A referida notificação entrará em vigor na data de seu recebimento pelo Secretário Geral. 5. A exigência relativa à elevação da idade a que se refere o parágrafo 1 do presente Artigo não se aplica a escolas operadas ou controladas pelas forças armadas dos Estados Partes, em conformidade com os Artigos 28 e 29 da Convenção sobre os Direitos da Criança.