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Art. 9

Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança (conflitos armados) — Decreto nº 5.006/2004

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1. O presente Protocolo está aberto para assinatura de qualquer Estado que seja parte ou signatário da Convenção. 2. O presente Protocolo está sujeito a ratificação e aberto a adesão de qualquer Estado que seja parte ou signatário da Convenção. Os instrumentos de ratificação ou adesão serão depositados com o Secretário Geral das Nações Unidas. 3. O Secretário Geral, na qualidade de depositário da Convenção e do Protocolo, informará os Estados Partes da Convenção e todos os Estados signatários da Convenção sobre cada instrumento de declaração em conformidade com o Artigo 13.
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