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Art. 1, § 1º — Recursos Extraordinário e Especial no STF/STJ — Lei nº 8.038
Diligências complementares poderão ser deferidas pelo relator, com interrupção do prazo deste Art. § 2º - Se o indiciado estiver preso: a) o prazo para oferecimento da denúncia será de cinco dias; b) as diligências complementares não interromperão o prazo, salvo se o relator, ao deferi-las, determinar o relaxamento da prisão.