Art. 11
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Realizadas as diligências, ou não sendo estas requeridas nem determinadas pelo relator, serão intimadas a acusação e a defesa para, sucessivamente, apresentarem, no prazo de quinze dias, alegações escritas.
Art. 11, § 1º
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Será comum o prazo do acusador e do assistente, bem como o dos co-réus.
Art. 11, § 2º
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Na ação penal de iniciativa privada, o Ministério Público terá vista, por igual prazo, após as alegações das partes.
Art. 11, § 3º
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O relator poderá, após as alegações escritas, determinar de ofício a realização de provas reputadas imprescindíveis para o julgamento da causa.