Art. 9
A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal.
Art. 9, § 1º
O relator poderá delegar a realização do interrogatório ou de outro ato da instrução ao juiz ou membro de tribunal com competência territorial no local de cumprimento da carta de ordem.
Art. 9, § 2º
Por expressa determinação do relator, as intimações poderão ser feitas por carta registrada com aviso de recebimento.