Art. 9
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A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal.
Art. 9, § 1º
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O relator poderá delegar a realização do interrogatório ou de outro ato da instrução ao juiz ou membro de tribunal com competência territorial no local de cumprimento da carta de ordem.
Art. 9, § 2º
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Por expressa determinação do relator, as intimações poderão ser feitas por carta registrada com aviso de recebimento.