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LeiJuris

Art. 10

Reforma Tributária

Art. 10

Considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS no momento do fornecimento nas operações com bens ou com serviços, ainda que de execução continuada ou fracionada.

Art. 10, § 1º

Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se ocorrido o fornecimento no momento:

Art. 10, § 1º, inciso I

do início do transporte, na prestação de serviço de transporte iniciado no País;

Art. 10, § 1º, inciso II

do término do transporte, na prestação de serviço de transporte de carga quando iniciado no exterior;

Art. 10, § 1º, inciso III

do término do fornecimento, no caso dos demais serviços;

Art. 10, § 1º, inciso IV

em que o bem for encontrado desacobertado de documentação fiscal idônea; e

Art. 10, § 1º, inciso V

da aquisição do bem nas hipóteses de: a) licitação promovida pelo poder público de bem apreendido ou abandonado; ou b) leilão judicial.

Art. 10, § 2º

Nas aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, que estejam sujeitas ao disposto no art. 473 desta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador no momento em que se realiza o pagamento.

Art. 10, § 3º

Redação dada pela Lei Complementar nº 227/2026

Nas operações de execução continuada ou fracionada, considera-se ocorrido o fato gerador na primeira entre as seguintes ocorrências:

Art. 10, § 3º, inciso I

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

quando se torna exigível a parte da contraprestação correspondente a cada pagamento; ou

Art. 10, § 3º, inciso II

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

pagamento da obrigação decorrente do fornecimento.

Art. 10, § 4º

Para fins do disposto no caput deste artigo, caso ocorra pagamento, integral ou parcial, antes do fornecimento:

Art. 10, § 4º, inciso I

Redação dada pela Lei Complementar nº 227/2026

na data de pagamento de cada parcela: a) serão exigidas antecipações dos tributos, calculadas da seguinte forma: 1. a base de cálculo corresponderá ao valor de cada parcela paga; 2. as alíquotas serão aquelas vigentes e aplicáveis à operação na data da emissão do documento fiscal eletrônico que corresponda ao pagamento ou na data do pagamento, o que ocorrer primeiro; b) as antecipações de que trata a alínea “a” deste inciso constarão como débitos na apuração;

Art. 10, § 4º, inciso II

Redação dada pela Lei Complementar nº 227/2026

na data do fornecimento: a) os valores definitivos dos tributos serão calculados da seguinte forma: 1. a base de cálculo será o valor total da operação, incluindo as parcelas pagas antecipadamente; 2. as alíquotas serão aquelas vigentes na data do fornecimento; b) caso os valores das antecipações sejam inferiores aos definitivos, as diferenças constarão como débitos na apuração; e c) caso os valores das antecipações sejam superiores aos definitivos, observar-se-ão as regras aplicáveis ao pagamento indevido ou a maior.

Art. 10, § 5º

Redação dada pela Lei Complementar nº 227/2026

Na hipótese do § 4º deste artigo, caso não ocorra o fornecimento a que se refere o pagamento, inclusive em decorrência de distrato, observar-se-ão as regras aplicáveis ao cancelamento.

Art. 10, § 6º

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

A extinção dos débitos de que trata o § 4º permitirá ao adquirente a apropriação de crédito nos termos dos arts. 47 a 57 desta Lei Complementar.

Art. 10, § 7º

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

O regulamento estabelecerá hipóteses em que, observado o prazo máximo de 5 (cinco) dias entre o pagamento antecipado e a data do fornecimento, as antecipações de que trata a alínea “a” do inciso I do § 4º deste artigo poderão constar como débitos no período de apuração do fornecimento.

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