Art. 109
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Ato conjunto do Poder Executivo da União e do Comitê Gestor do IBS poderá definir hipóteses em que importações e aquisições no mercado interno de bens de capital por contribuinte no regime regular serão realizadas com suspensão do pagamento do IBS e da CBS, não se aplicando o disposto no art. 108 desta Lei Complementar.
Art. 109
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; e k) o § 4º do art. 110;
Art. 109, § 1º
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O ato conjunto de que trata o caput deste artigo discriminará os bens alcançados e o prazo do benefício.
Art. 109, § 2º
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A suspensão do pagamento do IBS e da CBS prevista no caput deste artigo converte-se em alíquota zero após a incorporação do bem ao ativo imobilizado do adquirente, observado o prazo de que trata o § 1º deste artigo.
Art. 109, § 3º
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O beneficiário que não incorporar o bem ao seu ativo imobilizado fica obrigado a recolher o IBS e a CBS que se encontrem com o pagamento suspenso, acrescidos de multa e juros de mora na forma do § 2º do art. 29 desta Lei Complementar, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores, na condição de:
Art. 109, § 3º, inciso I
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contribuinte, em relação às importações; ou
Art. 109, § 3º, inciso II
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responsável, em relação às aquisições no mercado interno.
Art. 109, § 4º
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O disposto neste artigo aplica-se também às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional inscritas no regime regular de que trata esta Lei Complementar.