Art. 114
Grifarselecione o texto para grifar
A devolução da CBS a que se refere o inciso I do caput do art. 112 desta Lei Complementar será gerida pela RFB, a quem caberá:
Art. 114, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
normatizar, coordenar, controlar e supervisionar sua execução;
Art. 114, inciso II
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definir os procedimentos para determinação do montante e a sistemática de pagamento dos valores devolvidos;
Art. 114, inciso III
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elaborar relatórios gerenciais e de prestação de contas relativos aos valores devolvidos; e
Art. 114, inciso IV
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adotar outras ações e iniciativas necessárias à operacionalização da devolução.
Art. 114, § 1º
Grifarselecione o texto para grifar
A normatização a que se refere o inciso I do caput deste artigo definirá, especialmente:
Art. 114, § 1º, inciso I
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o período de apuração da devolução;
Art. 114, § 1º, inciso II
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o calendário e a periodicidade de pagamento;
Art. 114, § 1º, inciso III
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as formas de creditamento às pessoas físicas destinatárias;
Art. 114, § 1º, inciso IV
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a forma de ressarcimento de importâncias recebidas indevidamente pelas pessoas físicas;
Art. 114, § 1º, inciso V
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os mecanismos de mitigação de fraudes ou erros;
Art. 114, § 1º, inciso VI
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o tratamento em relação a indícios de irregularidades;
Art. 114, § 1º, inciso VII
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as formas de transparência relativas à distribuição das devoluções; e
Art. 114, § 1º, inciso VIII
Grifarselecione o texto para grifar
o prazo para utilização das devoluções, que não poderá ser superior a 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 114, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
Os procedimentos adotados para pagamentos das devoluções priorizarão mecanismos que estimulem a formalização do consumo das famílias destinatárias, por meio da emissão de documentos fiscais, de modo a estimular a cidadania fiscal e a mitigar a informalidade nas atividades econômicas, a sonegação fiscal e a concorrência desleal.