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LeiJuris

Art. 12

Reforma Tributária

Art. 12

Grifarselecione o texto para grifar
A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei Complementar.

Art. 12, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
O valor da operação compreende o valor integral cobrado pelo fornecedor a qualquer título, inclusive os valores correspondentes a:

Art. 12, § 1º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
acréscimos decorrentes de ajuste do valor da operação;

Art. 12, § 1º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
juros, multas, acréscimos e encargos;

Art. 12, § 1º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
descontos concedidos sob condição;

Art. 12, § 1º, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
valor do transporte cobrado como parte do valor da operação, no transporte efetuado pelo próprio fornecedor ou no transporte por sua conta e ordem;

Art. 12, § 1º, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
tributos e preços públicos, inclusive tarifas, incidentes sobre a operação ou suportados pelo fornecedor, exceto aqueles previstos no § 2º deste artigo; e

Art. 12, § 1º, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
demais importâncias cobradas ou recebidas como parte do valor da operação, inclusive seguros e taxas.

Art. 12, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Não integram a base de cálculo do IBS e da CBS:

Art. 12, § 2º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
o montante do IBS e da CBS incidentes sobre a operação;

Art. 12, § 2º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

Art. 12, § 2º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
os descontos incondicionais;

Art. 12, § 2º, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
os reembolsos ou ressarcimentos recebidos por valores pagos relativos a operações por conta e ordem ou em nome de terceiros, desde que a documentação fiscal relativa a essas operações seja emitida em nome do terceiro; e

Art. 12, § 2º, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
o montante incidente na operação dos tributos a que se referem o inciso II do caput do art. 155 , o inciso III do caput do art. 156 e a alínea “b” do inciso I e o inciso IV do caput do da Constituição Federal , e da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) a que se refere o da Constituição Federal , de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2032;

Art. 12, § 2º, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
a contribuição de que trata o A da Constituição Federal.

Art. 12, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Para efeitos do disposto no inciso III do § 2º deste artigo, considera-se desconto incondicional a parcela redutora do preço da operação que conste do respectivo documento fiscal e não dependa de evento posterior, inclusive se realizado por meio de programa de fidelidade concedido de forma não onerosa pelo próprio fornecedor.

Art. 12, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
A base de cálculo corresponderá ao valor de mercado dos bens ou serviços, entendido como o valor praticado em operações comparáveis entre partes não relacionadas, nas seguintes hipóteses:

Art. 12, § 4º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
falta do valor da operação;

Art. 12, § 4º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
operação sem valor determinado;

Art. 12, § 4º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
valor da operação não representado em dinheiro; e

Art. 12, § 4º, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
operação entre partes relacionadas, nos termos do inciso IV do caput do art. 5º, observado o disposto nos seus §§ 2º a 7º.

Art. 12, § 5º

Grifarselecione o texto para grifar
Caso o valor da operação esteja expresso em moeda estrangeira, será feita sua conversão em moeda nacional por taxa de câmbio apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com o disposto no regulamento.

Art. 12, § 6º

Grifarselecione o texto para grifar
Caso o contribuinte contrate instrumentos financeiros derivativos fora de condições de mercado e que ocultem, parcial ou integralmente, o valor da operação, o ganho no derivativo comporá a base de cálculo do IBS e da CBS.

Art. 12, § 7º

Grifarselecione o texto para grifar
A base de cálculo relativa à devolução ou ao cancelamento será a mesma utilizada na operação original.

Art. 12, § 8º

Grifarselecione o texto para grifar
No transporte internacional de passageiros, caso os trechos de ida e volta sejam vendidos em conjunto, a base de cálculo será a metade do valor cobrado.

Art. 12, § 9º

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
Nas aquisições de energia elétrica realizadas de forma multilateral, a base de cálculo é o valor da liquidação financeira apurada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, observada a participação proporcional dos estabelecimentos do agente ou de seus representados.

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