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Art. 127

Reforma Tributária

Art. 127

Ficam reduzidas em 30% (trinta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a prestação de serviços pelos seguintes profissionais, que exercerem atividades intelectuais de natureza científica, literária ou artística, submetidas à fiscalização por conselho profissional:

Art. 127, inciso I

administradores;

Art. 127, inciso II

advogados;

Art. 127, inciso III

arquitetos e urbanistas;

Art. 127, inciso IV

assistentes sociais;

Art. 127, inciso V

bibliotecários;

Art. 127, inciso VI

biólogos;

Art. 127, inciso VII

contabilistas;

Art. 127, inciso VIII

economistas;

Art. 127, inciso IX

economistas domésticos;

Art. 127, inciso X

profissionais de educação física;

Art. 127, inciso XI

engenheiros e agrônomos;

Art. 127, inciso XII

estatísticos;

Art. 127, inciso XIII

médicos veterinários e zootecnistas ;

Art. 127, inciso XIV

museólogos;

Art. 127, inciso XV

químicos;

Art. 127, inciso XVI

profissionais de relações públicas;

Art. 127, inciso XVII

técnicos industriais; e

Art. 127, inciso XVIII

técnicos agrícolas.

Art. 127, § 1º

A redução de alíquotas prevista no caput deste artigo aplica-se à prestação de serviços realizada por:

Art. 127, § 1º, inciso I

pessoa física, desde que os serviços prestados estejam vinculados à habilitação dos profissionais; e

Art. 127, § 1º, inciso II

pessoa jurídica que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) possuam os sócios habilitações profissionais diretamente relacionadas com os objetivos da sociedade e estejam submetidos à fiscalização de conselho profissional; b) não tenha como sócio pessoa jurídica; c) não seja sócia de outra pessoa jurídica; d) não exerça atividade diversa das habilitações profissionais dos sócios; e e) sejam os serviços relacionados à atividade-fim prestados diretamente pelos sócios, admitido o concurso de auxiliares ou colaboradores.

Art. 127, § 2º

Para fins do disposto no inciso II do § 1º deste artigo, não impedem a redução de alíquotas de que trata este artigo:

Art. 127, § 2º, inciso I

a natureza jurídica da sociedade;

Art. 127, § 2º, inciso II

a união de diferentes profissionais previstos nos incisos I a XVIII do caput deste artigo, desde que a atuação de cada sócio seja na sua habilitação profissional; e

Art. 127, § 2º, inciso III

a forma de distribuição de lucros.

Art. 127, § 3º

Não se aplicam os §§ 1º e 2º deste artigo à prestação de serviços relacionada à profissão do inciso X do caput deste artigo efetuada por pessoa jurídica, desde que submetida à fiscalização de conselho profissional.

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