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Art. 128

Reforma Tributária

Art. 128

Desde que observadas as definições e demais disposições deste Capítulo, ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre operações com:

Art. 128, inciso I

serviços de educação;

Art. 128, inciso II

serviços de saúde;

Art. 128, inciso III

dispositivos médicos;

Art. 128, inciso IV

dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência;

Art. 128, inciso V

medicamentos;

Art. 128, inciso VI

alimentos destinados ao consumo humano;

Art. 128, inciso VII

produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda;

Art. 128, inciso VIII

produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura ;

Art. 128, inciso IX

insumos agropecuários e aquícolas;

Art. 128, inciso X

produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais;

Art. 128, inciso XI

comunicação institucional;

Art. 128, inciso XII

atividades desportivas; e

Art. 128, inciso XIII

bens e serviços relacionados à soberania e à segurança nacional, à segurança da informação e à segurança cibernética.

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