Art. 128
Desde que observadas as definições e demais disposições deste Capítulo, ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre operações com:
Art. 128, inciso I
serviços de educação;
Art. 128, inciso II
serviços de saúde;
Art. 128, inciso III
dispositivos médicos;
Art. 128, inciso IV
dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência;
Art. 128, inciso V
medicamentos;
Art. 128, inciso VI
alimentos destinados ao consumo humano;
Art. 128, inciso VII
produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda;
Art. 128, inciso VIII
produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura ;
Art. 128, inciso IX
insumos agropecuários e aquícolas;
Art. 128, inciso X
produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais;
Art. 128, inciso XI
comunicação institucional;
Art. 128, inciso XII
atividades desportivas; e
Art. 128, inciso XIII
bens e serviços relacionados à soberania e à segurança nacional, à segurança da informação e à segurança cibernética.