Art. 13
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. O valor da operação será arbitrado pela administração tributária quando:
Art. 13
Grifarselecione o texto para grifar
. O valor da operação será arbitrado pela administração tributária quando:
Art. 13, inciso I
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não forem exibidos à fiscalização, inclusive sob alegação de perda, extravio, desaparecimento ou sinistro, os elementos necessários à comprovação do valor da operação nos casos em que: a) for realizada a operação sem emissão de documento fiscal ou estiver acobertada por documentação inidônea; ou b) for declarado em documento fiscal valor notoriamente inferior ao valor de mercado da operação;
Art. 13, inciso II
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em qualquer outra hipótese em que forem omissos, conflitantes ou não merecerem fé as declarações, informações ou documentos apresentados pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado.