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Art. 139

Reforma Tributária

Art. 139

Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos bens e serviços listados no Anexo X desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH e NBS, nos casos relacionados com as seguintes produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais:

Art. 139, inciso I

espetáculos teatrais, circenses e de dança;

Art. 139, inciso II

shows musicais;

Art. 139, inciso III

desfiles carnavalescos ou folclóricos;

Art. 139, inciso IV

eventos acadêmicos e científicos, como congressos, conferências e simpósios;

Art. 139, inciso V

feiras de negócios;

Art. 139, inciso VI

exposições, feiras, galerias e mostras culturais, artísticas e literárias;

Art. 139, inciso VII

programas de auditório ou jornalísticos, filmes, documentários, séries, novelas, entrevistas e clipes musicais; e

Art. 139, inciso VIII

obras de arte.

Art. 139, § 1º

O disposto nos incisos I, II, III e VII do caput deste artigo somente se aplica a produções realizadas no País que contenham majoritariamente obras artísticas, musicais, literárias ou jornalísticas de autores brasileiros ou interpretadas majoritariamente por artistas brasileiros.

Art. 139, § 2º

No caso das obras cinematográficas ou videofonográficas de que trata o inciso VII do caput deste artigo, considera-se produção nacional aquela que atenda aos requisitos para obras audiovisuais nacionais definidos na legislação específica.

Art. 139, § 3º

O fornecimento de obras de arte de que trata o inciso VIII do caput deste artigo contempla apenas aqueles produzidos por artistas brasileiros.

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