Art. 144
Grifarselecione o texto para grifar
Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos médicos relacionados:
Art. 144, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
no Anexo XII desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH; e
Art. 144, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
no Anexo IV desta Lei Complementar , com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, caso adquiridos por: a) órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas; e b) as entidades de saúde imunes ao IBS e à CBS que possuam Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) por comprovarem a prestação de serviços ao SUS, nos termos dos arts. 9º a 11 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.
Art. 144, § 1º
Grifarselecione o texto para grifar
A redução de alíquotas prevista no caput deste artigo somente se aplica aos dispositivos listados nos Anexos IV e XII desta Lei Complementar que atendam aos requisitos previstos em norma da Anvisa.
Art. 144, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
Aplica-se aos produtos de que trata esta Seção o disposto no § 2º do art. 131 desta Lei Complementar.
Art. 144, § 3º
Grifarselecione o texto para grifar
Em caso de emergência de saúde pública reconhecida pelo Poder Legislativo federal, estadual, distrital ou municipal competente, ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS poderá ser editado, a qualquer momento, para incluir dispositivos não listados no Anexo XII desta Lei Complementar , limitada a vigência do benefício ao período e à localidade da emergência de saúde pública.