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LeiJuris

Art. 15

Reforma Tributária

Art. 15

A alíquota do IBS incidente sobre cada operação corresponderá:

Art. 15, inciso I

à soma: a) da alíquota do Estado de destino da operação; e b) da alíquota do Município de destino da operação; ou

Art. 15, inciso II

à alíquota do Distrito Federal, quando este for o destino da operação.

Art. 15, § único

Para fins do disposto neste artigo, o destino da operação é o local da ocorrência da operação, definido nos termos do art. 11 desta Lei Complementar.

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