Art. 161
A Comissão Tripartite responsável pela análise dos projetos de que trata o art. 160 desta Lei Complementar será composta de:
Art. 161, inciso I
2 (dois) representantes do Ministério das Cidades;
Art. 161, inciso II
2 (dois) representantes do Ministério da Fazenda;
Art. 161, inciso III
4 (quatro) representantes do Comitê Gestor do IBS, dos quais 2 (dois) oriundos de representação dos Estados ou do Distrito Federal e 2 (dois) oriundos de representação dos Municípios ou do Distrito Federal.