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LeiJuris

Art. 168, § 6º

Reforma Tributária

Redação dada pela Lei Complementar nº 227/2026

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Os percentuais de que trata o § 4º poderão ser diferenciados, observadas as categorias estabelecidas em regulamento, em função do bem ou serviço fornecido pelo produtor rural ou pelo produtor rural integrado, do nível de receita anual e da tipologia de produtor rural.
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