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Art. 170, § 2º, inciso I — Reforma Tributária
para o crédito presumido de IBS: a) em 2029, 1,3% (um inteiro e três décimos por cento); b) em 2030, 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento); c) em 2031, 3,9% (três inteiros e nove décimos por cento); d) em 2032, 5,2% (cinco inteiros e dois décimos por cento); e) a partir de 2033, 13% (treze por cento); e