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Art. 171, § 1º, inciso I — Reforma Tributária
para o crédito presumido de IBS, o percentual equivalente à soma das alíquotas de IBS aplicáveis às operações com bem móvel de que trata o caput deste artigo, fixadas pelo Município e pelo Estado onde estiver localizado o estabelecimento em que tiver sido efetuada a aquisição vigentes: a) na data da revenda, para aquisições realizadas até 31 de dezembro de 2032; b) na data da aquisição, para aquisições realizadas a partir de 1º de janeiro de 2033;