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Art. 171, § 1º, inciso II — Reforma Tributária
para o crédito presumido de CBS, a alíquota da CBS aplicável às operações com o bem móvel de que trata o caput deste artigo, fixada pela União e vigente: a) na data da revenda, para aquisições realizadas até 31 de dezembro de 2026; b) na data da aquisição, para aquisições realizadas a partir de 1º de janeiro de 2027.