Art. 173
A base de cálculo do IBS e da CBS será a quantidade de combustível objeto da operação.
Art. 173, § 1º
A quantidade de combustível será aferida de acordo com a unidade de medida própria de cada combustível.
Art. 173, § 2º
O valor do IBS e da CBS, nos termos deste Capítulo, corresponderá à multiplicação da base de cálculo pela alíquota específica aplicável a cada combustível.