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Art. 174, § 2º, inciso I — Reforma Tributária
a carga tributária direta das contribuições previstas na alínea “b” do inciso I e no inciso IV do caput do da Constituição Federal e da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o da Constituição Federa l incidentes na produção, importação e comercialização dos combustíveis, calculada da seguinte forma:
a) a carga tributária por unidade de medida das contribuições de que trata este inciso será apurada para cada um dos meses de julho de 2025 a junho de 2026;
b) os valores apurados na forma da alínea “a” deste inciso serão reajustados a preços de julho de 2026, com base na variação do IPCA, somados e divididos por 12 (doze);
c) o valor apurado nos termos da alínea “b” deste inciso será atualizado a preços de 2027 por meio do acréscimo de percentual equivalente à meta para a inflação relativa a 2027, fixada pelo Conselho Monetário Nacional, vigente em julho de 2026; e