Art. 200
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Na alienação de bens móveis ou imóveis que tenham sido objeto de garantia constituída em favor de credor sujeito ao regime específico desta Seção, cuja propriedade tenha sido por ele consolidada ou a ele transmitida em pagamento da dívida, deverá ser observado o seguinte:
Art. 200, inciso I
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a consolidação da propriedade do bem pelo credor não estará sujeita à incidência do IBS e da CBS; e
Art. 200, inciso II
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na alienação do bem pelo credor: a) não haverá incidência do IBS e da CBS, se o prestador da garantia não for contribuinte desses tributos; ou b) haverá incidência do IBS e da CBS pelas mesmas regras de apuração que seriam aplicáveis caso a alienação fosse realizada diretamente pelo prestador da garantia, se este for contribuinte do IBS e da CBS.
Art. 200, § 1º
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Aplicam-se ao adquirente as mesmas regras relativas ao IBS e à CBS que seriam aplicáveis caso a alienação fosse realizada pelo prestador da garantia.
Art. 200, § 2º
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Para efeitos de eventual devolução pelo credor ao prestador da garantia do valor da alienação em excesso ao da dívida, deverá ser considerado o valor de alienação do bem líquido do IBS e da CBS.