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LeiJuris

Art. 210

Reforma Tributária

Art. 210

Grifarselecione o texto para grifar
O administrador de fundo de investimento e a distribuidora por conta e ordem de cotas de fundo de investimento deverão apresentar, na forma do regulamento, a título de obrigação acessória, informações sobre o fundo de investimento e cada cotista, ou do distribuidor por conta e ordem, ou do depositário central se a cota for negociada em bolsa de valores, e o valor das suas cotas, sem prejuízo de outras informações que o regulamento requisitar.

Art. 210, § único

Grifarselecione o texto para grifar
O Comitê Gestor do IBS poderá celebrar convênio com órgãos da administração pública para ter acesso às informações previstas no caput , podendo, nesse caso, dispensar o administrador e a distribuidora da obrigação acessória de que trata o caput deste artigo.

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