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Art. 223, inciso II — Reforma Tributária
serão deduzidas:
a) as despesas com indenizações referentes a seguros de ramos elementares e de pessoas sem cobertura por sobrevivência, exclusivamente quando forem referentes a segurados pessoas físicas e jurídicas que não forem contribuintes do IBS e da CBS sujeitas ao regime regular, correspondentes aos sinistros, efetivamente pagos, ocorridos em operações de seguro, depois de subtraídos os salvados e os demais ressarcimentos;
b) os valores pagos referentes e restituições de prêmios que houverem sido computados como receitas, inclusive por cancelamento; e c) os valores pagos referentes aos serviços de intermediação de seguros e resseguros de que trata o inciso XV do caput do art. 182 desta Lei Complementar;
d) os valores pagos referentes ao prêmio das operações de cosseguro cedido;
e) as parcelas dos prêmios destinadas à constituição de provisões ou reservas técnicas referentes a seguro resgatável.