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Art. 224, inciso II — Reforma Tributária
serão deduzidas:
a) as parcelas das contribuições e dos prêmios destinadas à constituição de provisões ou reservas técnicas;
b) os valores pagos referentes a restituições de contribuições e prêmios que houverem sido computados como receitas, inclusive cancelamentos;
c) os valores pagos por serviços de intermediação de previdência complementar de que trata o inciso XV do caput do art. 182 desta Lei Complementar e de seguro de vida de pessoas com cobertura por sobrevivência; e d) as despesas com indenizações referentes às coberturas de risco, correspondentes aos benefícios efetivamente pagos, ocorridos em operações de previdência complementar.