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LeiJuris

Art. 23, § único, inciso II

Reforma Tributária

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eventual diferença do IBS e da CBS devidos na operação ou importação deverá ser: a) paga pelo adquirente ou importador, caso as alíquotas incidentes sejam maiores que as alíquotas de referência; ou b) devolvida ao adquirente ou importador, caso as alíquotas incidentes sejam menores que as alíquotas de referência.
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