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LeiJuris

Art. 24

Reforma Tributária

Art. 24

Grifarselecione o texto para grifar
Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e na legislação civil, são solidariamente responsáveis pelo pagamento do IBS e da CBS:

Art. 24, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
a pessoa ou entidade sem personalidade jurídica que, a qualquer título, adquire, importa, recebe, dá entrada ou saída ou mantém em depósito bem, ou toma serviço, não acobertado por documento fiscal idôneo;

Art. 24, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
o transportador, inclusive empresa de serviço postal ou entrega expressa: a) em relação a bem transportado desacobertado de documento fiscal idôneo; b) quando efetuar a entrega de bem em local distinto daquele indicado no documento fiscal;

Art. 24, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
o leiloeiro, pelo IBS e pela CBS devidos na operação realizada em leilão;

Art. 24, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
os desenvolvedores ou fornecedores de programas ou aplicativos utilizados para registro de operações com bens ou com serviços que contenham funções ou comandos inseridos com a finalidade de descumprir a legislação tributária;

Art. 24, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
qualquer pessoa física, pessoa jurídica ou entidade sem personalidade jurídica que concorra por seus atos e omissões para o descumprimento de obrigações tributárias, por meio de: a) ocultação da ocorrência ou do valor da operação; ou b) abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial; e

Art. 24, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
o entreposto aduaneiro, o recinto alfandegado ou estabelecimento a ele equiparado, o depositário ou o despachante, em relação ao bem: a) destinado para o exterior sem documentação fiscal correspondente; b) recebido para exportação e não exportado; c) destinado a pessoa ou entidade sem personalidade jurídica diversa daquela que o tiver importado ou arrematado; ou d) importado e entregue sem a devida autorização das administrações tributárias competentes.

Art. 24, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
A imunidade de que trata o § 1º do art. 9º desta Lei Complementar não exime a empresa pública prestadora de serviço postal da responsabilidade solidária nas hipóteses previstas no inciso II do caput deste artigo.

Art. 24, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
A responsabilidade a que se refere a alínea “a” do inciso V do caput deste artigo restringe-se ao valor ocultado da operação.

Art. 24, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Não enseja responsabilidade solidária a mera existência de grupo econômico quando inexistente qualquer ação ou omissão que se enquadre no disposto no inciso V do caput deste artigo.

Art. 24, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
Os rerrefinadores ou coletores autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) são solidariamente responsáveis pelo pagamento do IBS e da CBS incidentes na aquisição de óleo lubrificante usado ou contaminado de contribuinte sujeito ao regime regular.

Art. 24, § 5º

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese do § 4º, a emissão do documento fiscal eletrônico relativo à operação será efetuada pelos rerrefinadores ou coletores, na forma estabelecida em regulamento, que poderá prever, inclusive, que a emissão ocorra de forma periódica, englobando as operações realizadas no período.

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