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LeiJuris

Art. 252

Reforma Tributária

Art. 252

O IBS e a CBS incidem, nos termos deste Capítulo, sobre as seguintes operações com bens imóveis:

Art. 252, inciso I

alienação, inclusive decorrente de incorporação imobiliária e de parcelamento de solo;

Art. 252, inciso II

cessão e ato translativo ou constitutivo onerosos de direitos reais;

Art. 252, inciso III

locação, cessão onerosa e arrendamento;

Art. 252, inciso IV

serviços de administração e intermediação; e

Art. 252, inciso V

serviços de construção civil.

Art. 252, § 1º

Sujeitam-se à tributação pelo IBS e pela CBS pelas mesmas regras da locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis:

Art. 252, § 1º, inciso I

a servidão, a cessão de uso ou de espaço;

Art. 252, § 1º, inciso II

a permissão de uso, o direito de passagem; e

Art. 252, § 2º

O IBS e a CBS não incidem nas seguintes hipóteses:

Art. 252, § 2º, inciso I

Redação dada pela Lei Complementar nº 227/2026

nas operações de permuta entre bens imóveis, exceto sobre a torna, que será tributada nos termos deste Capítulo;

Art. 252, § 2º, inciso II

na constituição ou transmissão de direitos reais de garantia; e

Art. 252, § 2º, inciso III

nas operações previstas neste artigo, quando realizadas por organizações gestoras de fundo patrimonial, constituídas nos termos da Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019, para fins de investimento do fundo patrimonial.

Art. 252, § 3º

Na hipótese de que trata o inciso I do § 2º deste artigo, o valor permutado não será considerado no valor da operação para o cálculo do redutor de ajuste de que trata o art. 258 desta Lei Complementar.

Art. 252, § 4º

Para fins do disposto neste Capítulo, as operações com bens imóveis de que trata o inciso III do § 2º deste artigo, não são consideradas operações de contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS.

Art. 252, § 5º

Redação dada pela Lei Complementar nº 227/2026

Nas permutas entre bens imóveis realizadas entre contribuintes do regime regular do IBS e da CBS:

Art. 252, § 5º, inciso I

fica mantido o valor do redutor de ajuste do imóvel dado em permuta, que poderá ser utilizado em operações futuras com o imóvel recebido em permuta; e

Art. 252, § 5º, inciso II

no caso de permuta para entrega de unidades a construir, o redutor de ajuste será aplicado proporcionalmente à operação de cada permutante, tomando-se por base a fração ideal das unidades permutadas.

Art. 252, § 5º-A

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

Nas permutas entre imóveis realizadas entre contribuinte do regime regular do IBS e da CBS e não contribuinte do regime regular:

Art. 252, § 5º-A, inciso I

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

não será constituído redutor de ajuste para o imóvel recebido em permuta pelo não contribuinte do regime regular; e

Art. 252, § 5º-A, inciso II

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

o valor do redutor de ajuste do imóvel recebido em permuta pelo contribuinte do regime regular corresponderá: a) se não houver torna, ao valor do redutor de ajuste do imóvel por ele dado em permuta; b) se houver pagamento de torna por parte do contribuinte do regime regular, ao valor do redutor do ajuste do imóvel por ele dado em permuta, acrescido do valor da torna; e c) se houver pagamento de torna por parte do não contribuinte do regime regular, ao valor do redutor de ajuste do imóvel dado em permuta pelo contribuinte do regime regular, com a dedução do valor da torna, não podendo o valor do redutor de ajuste ser negativo.

Art. 252, § 6º

O disposto no inciso I do § 2º e § 5º deste artigo também se aplica às operações quitadas de compra e venda de imóvel seguidas de confissão de dívida e promessa de dação, em pagamento, de unidade imobiliária construída ou a construir, desde que a alienação do imóvel e o compromisso de dação em pagamento sejam levados a efeito na mesma data, mediante instrumento público.

Art. 252, § 7º

Aplica-se o disposto no § 4º do art. 57 desta Lei Complementar às operações de alienação, locação, cessão onerosa e arrendamento de bem imóvel de propriedade de pessoa física sujeita ao regime regular do IBS e da CBS que não estejam relacionadas ao desenvolvimento de sua atividade econômica.

Art. 252, § 8º

Redação dada pela Lei Complementar nº 227/2026

O disposto no § 7º deste artigo não se aplica caso a quantidade e o valor das operações com os imóveis nele referidos caracterizem atividade econômica do contribuinte, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 251.

Art. 252, § 9º

Na alienação de imóveis que tenham sido objeto de garantia constituída em favor de credor sujeito ao regime específico deste Capítulo, cuja propriedade tenha sido por ele consolidada ou a ele transmitida em pagamento ou amortização da dívida, deverá ser observado o disposto no art. 200 desta Lei Complementar.

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