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LeiJuris

Art. 252, § 5º-A, inciso II

Reforma Tributária

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

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o valor do redutor de ajuste do imóvel recebido em permuta pelo contribuinte do regime regular corresponderá: a) se não houver torna, ao valor do redutor de ajuste do imóvel por ele dado em permuta; b) se houver pagamento de torna por parte do contribuinte do regime regular, ao valor do redutor do ajuste do imóvel por ele dado em permuta, acrescido do valor da torna; e c) se houver pagamento de torna por parte do não contribuinte do regime regular, ao valor do redutor de ajuste do imóvel dado em permuta pelo contribuinte do regime regular, com a dedução do valor da torna, não podendo o valor do redutor de ajuste ser negativo.
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