Art. 254
Considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS:
Art. 254, inciso I
na alienação de bem imóvel, no momento do ato de alienação;
Art. 254, inciso II
na cessão ou no ato oneroso translativo ou constitutivo de direitos reais sobre bens imóveis, no momento da celebração do ato, inclusive de quaisquer ajustes posteriores, exceto os de garantia;
Art. 254, inciso III
na locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel, no momento do pagamento;
Art. 254, inciso IV
no serviço de administração e intermediação de bem imóvel, no momento do pagamento; e
Art. 254, inciso V
no serviço de construção civil, no momento do fornecimento.
Art. 254, § 1º
Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se alienação a adjudicação, a celebração, inclusive de quaisquer ajustes posteriores, do contrato de alienação, ainda que mediante instrumento de promessa, carta de reserva com princípio de pagamento ou qualquer outro documento representativo de compromisso, ou quando implementada a condição suspensiva a que estiver sujeita a alienação.
Art. 254, § 2º
Nas hipóteses de que tratam os incisos III e IV do caput deste artigo, o IBS e a CBS incidentes na operação serão devidos em cada pagamento.