Art. 254
Grifarselecione o texto para grifar
Considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS:
Art. 254, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
na alienação de bem imóvel, no momento do ato de alienação;
Art. 254, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
na cessão ou no ato oneroso translativo ou constitutivo de direitos reais sobre bens imóveis, no momento da celebração do ato, inclusive de quaisquer ajustes posteriores, exceto os de garantia;
Art. 254, inciso III
Grifarselecione o texto para grifar
na locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel, no momento do pagamento;
Art. 254, inciso IV
Grifarselecione o texto para grifar
no serviço de administração e intermediação de bem imóvel, no momento do pagamento; e
Art. 254, inciso V
Grifarselecione o texto para grifar
no serviço de construção civil, no momento do fornecimento.
Art. 254, § 1º
Grifarselecione o texto para grifar
Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se alienação a adjudicação, a celebração, inclusive de quaisquer ajustes posteriores, do contrato de alienação, ainda que mediante instrumento de promessa, carta de reserva com princípio de pagamento ou qualquer outro documento representativo de compromisso, ou quando implementada a condição suspensiva a que estiver sujeita a alienação.
Art. 254, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
Nas hipóteses de que tratam os incisos III e IV do caput deste artigo, o IBS e a CBS incidentes na operação serão devidos em cada pagamento.