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LeiJuris

Art. 258

Reforma Tributária

Art. 258

Grifarselecione o texto para grifar
O valor inicial do redutor de ajuste corresponde:

Art. 258, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
no caso de bens imóveis de propriedade do contribuinte em 31 de dezembro de 2026: a) ao valor de aquisição do imóvel atualizado nos termos do § 4º deste artigo; ou b) por opção do contribuinte, ao valor de referência de que trata o art. 256 desta Lei Complementar;

Art. 258, inciso II

Redação dada pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
no caso de bens imóveis em construção em 31 de dezembro de 2026, à soma: a) do valor de aquisição do terreno, constante dos instrumentos mencionados na forma do § 1º do art. 254, atualizado nos termos do § 4º deste artigo; e a) do valor de aquisição do imóvel sobre o qual está sendo realizada a construção, constante dos instrumentos mencionados na forma do § 1º do art. 254, atualizado nos termos do § 4º deste artigo; e b) do valor dos bens e serviços que possam ser contabilizados como custo de p

Art. 258, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
no caso de bens imóveis adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2027, ao valor de aquisição do bem imóvel.

Art. 258, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
A data de constituição do redutor de ajuste é:

Art. 258, § 1º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
no caso dos incisos I e II do caput deste artigo, 31 de dezembro de 2026;

Art. 258, § 1º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
no caso do inciso III do caput deste artigo, a data da operação.

Art. 258, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Caso o valor de referência do imóvel não esteja disponível em 31 de dezembro de 2026, o contribuinte que não optar pela fixação do redutor de ajuste na forma do inciso I do caput deste artigo, poderá calculá-lo com base em estimativa de valor de mercado do bem imóvel realizada por meio de procedimento específico, nos termos do regulamento.

Art. 258, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Caso o valor de aquisição de que tratam os incisos I, alínea “a”, II, alínea “a”, e III do caput deste artigo seja baseado em declarações ou documentos que não estejam condizentes com o valor de mercado ou que não mereçam fé, poderá a autoridade fiscal instaurar processo administrativo, observado o contraditório e a ampla defesa, para determinar o efetivo valor de aquisição, nos termos do regulamento.

Art. 258, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
Os valores a que se referem os incisos I, alínea “a”, e II, alíneas “a” e “b”, do caput deste artigo serão atualizados até 31 de dezembro de 2026 pelo IPCA ou por outro índice que vier a substituí-lo.

Art. 258, § 5º

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese do inciso III do caput , o valor do redutor de ajuste fica limitado ao valor de aquisição do bem imóvel pelo alienante, corrigido pelo IPCA ou por outro índice que vier a substituí-lo, caso:

Art. 258, § 5º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
a alienação ocorra em prazo inferior a 3 (três) anos, contados da data de aquisição do imóvel;

Art. 258, § 5º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
o imóvel tenha sido adquirido de contribuinte do regime regular do IBS e da CBS; e

Art. 258, § 5º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
não seja comprovado o recolhimento, pelo alienante: a) do Imposto de Renda sobre ganho de capital em relação à operação; e b) do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, em relação à aquisição pelo alienante.

Art. 258, § 6º

Grifarselecione o texto para grifar
Integram o redutor de ajuste relativo ao bem imóvel, na data do efetivo pagamento:

Art. 258, § 6º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
o valor do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e do laudêmio incidentes na aquisição do imóvel ao qual se refere o redutor de ajuste; e

Art. 258, § 6º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
as contrapartidas de ordem urbanística e ambientais pagas ou entregues aos entes públicos em decorrência de legislação federal, estadual ou municipal, inclusive, mas não limitadas, aos valores despendidos a título de outorga onerosa do direito de construir, de outorga onerosa por alteração de uso, e de quaisquer outras contrapartidas devidas a órgãos públicos para a execução do empreendimento imobiliário, desde que não tenham sido incluídas no valor inicial do redutor de ajuste de que trata o ca

Art. 258, § 7º

Grifarselecione o texto para grifar
Incluem-se no conceito de contrapartidas municipais:

Art. 258, § 7º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
o valor correspondente ao percentual destinado a doação de áreas públicas nos termos do art. 22 da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 , constante do registro do loteamento e de sua matrícula imobiliária, aplicado sobre o valor das operações, desde que o respectivo valor já não tenha sido considerado no redutor de ajuste; e

Art. 258, § 7º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
as contrapartidas estabelecidas no ato de aprovação do empreendimento registradas no cartório de registro de imóveis, nos termos do inciso V do caput do art. 18 da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

Art. 258, § 8º

Grifarselecione o texto para grifar
Fica vedada a apropriação de créditos em relação ao IBS e à CBS incidentes sobre os bens e serviços adquiridos para a realização das contrapartidas a que se refere o inciso II do § 6º deste artigo que integrem o redutor de ajuste, nos termos do referido parágrafo.

Art. 258, § 9º

Grifarselecione o texto para grifar
A data de constituição dos valores incluídos ao redutor de ajuste nos termos do § 6º deste artigo é a data do pagamento dos tributos e das contrapartidas ou da transferência ao poder público dos bens cedidos em contrapartida.

Art. 258, § 10

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
No caso de bens imóveis adquiridos de contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS a partir de 1º de janeiro de 2027, é assegurada a manutenção do valor do redutor de ajuste, nos termos do inciso I do § 4º do art. 257, sem prejuízo do direito ao crédito do IBS e da CBS incidentes na operação.

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