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Art. 258, inciso I — Reforma Tributária
no caso de bens imóveis de propriedade do contribuinte em 31 de dezembro de 2026: a) ao valor de aquisição do imóvel atualizado nos termos do § 4º deste artigo; ou b) por opção do contribuinte, ao valor de referência de que trata o art. 256 desta Lei Complementar;