Art. 27
Grifarselecione o texto para grifar
Os débitos do IBS e da CBS decorrentes da incidência sobre operações com bens ou com serviços serão extintos mediante as seguintes modalidades:
Art. 27, inciso I
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compensação com créditos, respectivamente, de IBS e de CBS apropriados pelo contribuinte, nos termos dos arts. 47 a 56 e das demais disposições desta Lei Complementar;
Art. 27, inciso II
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pagamento pelo contribuinte;
Art. 27, inciso III
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recolhimento na liquidação financeira da operação ( split payment ) , nos termos dos arts. 31 a 35 desta Lei Complementar;
Art. 27, inciso IV
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recolhimento pelo adquirente, nos termos do art. 36 desta Lei Complementar; ou
Art. 27, inciso V
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pagamento por aquele a quem esta Lei Complementar atribuir responsabilidade.
Art. 27, § único
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A extinção de débitos de que trata o caput deste artigo:
Art. 27, § único, inciso I
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nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, será imputada aos valores dos débitos não extintos do IBS e da CBS incidentes sobre as operações ocorridas no período de apuração na ordem cronológica do documento fiscal, segundo critérios estabelecidos no regulamento;
Art. 27, § único, inciso II
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nas hipóteses dos incisos III e IV do caput deste artigo, será vinculada à respectiva operação; e
Art. 27, § único, inciso III
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na hipótese do inciso V do caput deste artigo, será vinculada à operação específica a que se refere ou, caso não se refira a uma operação específica, será imputada na forma do inciso I deste parágrafo.