Art. 285
Em relação aos serviços de transporte público coletivo de passageiros ferroviário e hidroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano:
Art. 285, inciso I
ficam reduzidas em 100% (cem por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento desses serviços;
Art. 285, inciso II
fica vedada a apropriação de créditos de IBS e de CBS nas aquisições pelo fornecedor do serviço de transporte; e
Art. 285, inciso III
fica vedada a apropriação de créditos de IBS e de CBS pelo adquirente dos serviços de transporte.