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Art. 312, inciso IV — Reforma Tributária
fator multiplicador, que será de:
a) 32,00% (trinta e dois por cento) nos anos de 2027 e 2028;
b) 25,60% (vinte e cinco inteiros e sessenta centésimos por cento) no ano de 2029;
c) 19,20% (dezenove inteiros e vinte centésimos por cento) no ano de 2030;
d) 12,80% (doze inteiros e oitenta centésimos por cento) no ano de 2031; e e) 6,40 % (seis inteiros e quarenta centésimos por cento) no ano de 2032.