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Art. 316, § 2º — Reforma Tributária
O crédito presumido estabelecido pelo art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997 , será equivalente ao resultado da aplicação das alíquotas previstas no art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002 , sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes dos projetos aprovados para fruição do benefício, multiplicado por 0,75 (setenta e cinco centésimos).