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LeiJuris

Art. 316, § 1º

Reforma Tributária

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Permanecem exigíveis, no prazo de que trata o caput , as condições e os requisitos para fruição dos benefícios prorrogados com as mesmas regras aplicáveis à pessoa jurídica beneficiária no ano de 2025, tanto em decorrência de lei quanto do ato concessório do benefício.
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