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Art. 316

Reforma Tributária

Art. 316

Grifarselecione o texto para grifar
Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 2026, os benefícios do IPI instituídos pelo art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997 , e pelos arts. 1º a 4º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999 , nos termos previstos nas referidas normas e neste artigo.

Art. 316, § 1º

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Permanecem exigíveis, no prazo de que trata o caput , as condições e os requisitos para fruição dos benefícios prorrogados com as mesmas regras aplicáveis à pessoa jurídica beneficiária no ano de 2025, tanto em decorrência de lei quanto do ato concessório do benefício.

Art. 316, § 2º

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O crédito presumido estabelecido pelo art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997 , será equivalente ao resultado da aplicação das alíquotas previstas no art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002 , sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes dos projetos aprovados para fruição do benefício, multiplicado por 0,75 (setenta e cinco centésimos).

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