Art. 323-A
Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026
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É assegurado ao sujeito passivo de obrigação tributária o direito de formular consulta escrita sobre a aplicação da legislação tributária do IBS e da CBS, em relação a fato determinado de seu interesse, que deverá ser completa e exatamente descrito na petição.
Art. 323-A, § 1º
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Da consulta constará:
Art. 323-A, § 1º, inciso I
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a qualificação do consulente;
Art. 323-A, § 1º, inciso II
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a matéria de direito objeto da dúvida;
Art. 323-A, § 1º, inciso III
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a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;
Art. 323-A, § 1º, inciso IV
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a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal em relação ao consulente.
Art. 323-A, § 2º
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Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação apenas quando se tratar de questões conexas.