Art. 323-B
Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026
A solução de consulta relativa à interpretação e à aplicação da legislação do IBS e da CBS será emitida pelos respectivos órgãos do CGIBS e da RFB, observado o disposto neste Art.
Art. 323-B, § 1º
Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026
Elaborada a proposta de solução de consulta, o órgão consultado disponibilizará em ambiente virtual compartilhado a minuta para ser avaliada pelo outro órgão, o qual poderá, no prazo de 30 (trinta) dias contado da disponibilização, prorrogável, justificadamente, uma única vez, por igual período:
Art. 323-B, § 1º, inciso I
Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026
acolher a minuta e emitir a solução de consulta em conjunto;
Art. 323-B, § 1º, inciso II
Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026
encaminhar a proposta para deliberação do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias, em caso de divergência; ou
Art. 323-B, § 1º, inciso III
Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026
manifestar-se pela inexistência de matéria comum ao IBS e à CBS.
Art. 323-B, § 2º
Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026
O encaminhamento da proposta de solução para deliberação do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias suspenderá a tramitação do procedimento de consulta perante o órgão consultado até que seja editada resolução nos termos do § 1º do art. 321 desta Lei Complementar.
Art. 323-B, § 3º
Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026
Transcorrido o prazo de que trata o § 1º deste artigo sem manifestação do outro órgão, considerar-se-á tacitamente aceita a minuta compartilhada e será publicada solução de consulta em conjunto, com a informação de aceitação tácita por um dos órgãos.
Art. 323-B, § 4º
Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026
O regulamento disporá sobre o procedimento referido neste Art.