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LeiJuris

Art. 323-B

Reforma Tributária

Art. 323-B

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
A solução de consulta relativa à interpretação e à aplicação da legislação do IBS e da CBS será emitida pelos respectivos órgãos do CGIBS e da RFB, observado o disposto neste Art.

Art. 323-B, § 1º

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

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Elaborada a proposta de solução de consulta, o órgão consultado disponibilizará em ambiente virtual compartilhado a minuta para ser avaliada pelo outro órgão, o qual poderá, no prazo de 30 (trinta) dias contado da disponibilização, prorrogável, justificadamente, uma única vez, por igual período:

Art. 323-B, § 1º, inciso I

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

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acolher a minuta e emitir a solução de consulta em conjunto;

Art. 323-B, § 1º, inciso II

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

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encaminhar a proposta para deliberação do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias, em caso de divergência; ou

Art. 323-B, § 1º, inciso III

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

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manifestar-se pela inexistência de matéria comum ao IBS e à CBS.

Art. 323-B, § 2º

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

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O encaminhamento da proposta de solução para deliberação do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias suspenderá a tramitação do procedimento de consulta perante o órgão consultado até que seja editada resolução nos termos do § 1º do art. 321 desta Lei Complementar.

Art. 323-B, § 3º

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
Transcorrido o prazo de que trata o § 1º deste artigo sem manifestação do outro órgão, considerar-se-á tacitamente aceita a minuta compartilhada e será publicada solução de consulta em conjunto, com a informação de aceitação tácita por um dos órgãos.

Art. 323-B, § 4º

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

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O regulamento disporá sobre o procedimento referido neste Art.

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