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LeiJuris

Art. 323-D

Reforma Tributária

Art. 323-D

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

A consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo, antes ou depois de sua apresentação, nem o prazo para o cumprimento de obrigações acessórias a que esteja sujeito o consulente.

Art. 323-D, § único

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

Não produzirão os efeitos previstos no art. 323-C as consultas:

Art. 323-D, § único, inciso I

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

que contenham dados inexatos ou inverídicos;

Art. 323-D, § único, inciso II

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem;

Art. 323-D, § único, inciso III

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

que sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão definitiva administrativa ou judicial;

Art. 323-D, § único, inciso IV

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

que deixem de observar exigência formal que não seja suprida no prazo estabelecido pela autoridade tributária;

Art. 323-D, § único, inciso V

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

que versem sobre arguição de inconstitucionalidade ou sobre negativa de aplicação da legislação tributária;

Art. 323-D, § único, inciso VI

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

formuladas após o início de procedimento fiscal em relação à matéria consultada.

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