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LeiJuris

Art. 330

Reforma Tributária

Art. 330

Para a constituição do crédito tributário decorrente de procedimento fiscal, por lançamento de ofício, a autoridade fiscal integrante da administração tributária da União e as autoridades fiscais integrantes das administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão lavrar auto de infração.

Art. 330, § 1º

Redação dada pela Lei Complementar nº 227/2026

O auto de infração conterá obrigatoriamente:

Art. 330, § 1º, inciso I

a qualificação do autuado;

Art. 330, § 1º, inciso II

o local, a data e a hora da lavratura;

Art. 330, § 1º, inciso III

a descrição do fato;

Art. 330, § 1º, inciso IV

a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;

Art. 330, § 1º, inciso V

a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo legal;

Art. 330, § 1º, inciso VI

a assinatura do autuante, a indicação do cargo e o número de matrícula;

Art. 330, § 1º, inciso VII

a identificação do ente federativo responsável pelo lançamento, em se tratando de auto de infração relativo ao IBS.

Art. 330, § 2º

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

A lavratura do ato de lançamento de ofício e a sua instrução deverão ser implementadas em meio eletrônico.

Art. 330, § 3º

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

A lavratura do ato de lançamento de ofício não impede a adoção de procedimentos de solução consensual de controvérsias tributárias.

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