Art. 34
Grifarselecione o texto para grifar
Deverão ser observadas ainda as seguintes regras para o split payment :
Art. 34, inciso I
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a segregação e o recolhimento do IBS e da CBS ocorrerão na data da liquidação financeira da transação de pagamento, observados os fluxos de pagamento estabelecidos entre os participantes do arranjo;
Art. 34, inciso II
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nas operações com bens ou com serviços com pagamento parcelado pelo fornecedor, a segregação e o recolhimento do IBS e da CBS deverão ser efetuados, de forma proporcional, na liquidação financeira de todas as parcelas;
Art. 34, inciso III
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a liquidação antecipada de recebíveis não altera a obrigação de segregação e de recolhimento do IBS e da CBS na forma dos incisos I e II deste caput ;
Art. 34, inciso IV
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o disposto nesta Subseção não afasta a responsabilidade do sujeito passivo pelo pagamento do eventual saldo a recolher do IBS e da CBS, observados o momento da ocorrência do fato gerador e o prazo de vencimento dos tributos; e
Art. 34, inciso V
Redação dada pela Lei Complementar nº 227/2026
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os prestadores de serviços de pagamentos e as instituições operadoras de sistemas de pagamento: a) serão responsáveis por segregar e recolher os valores do IBS e da CBS de acordo o disposto nesta Subseção; e a) serão responsáveis por segregar e recolher os valores do IBS e da CBS de acordo com o disposto nesta Subseção; e b) não serão responsáveis tributários pelo IBS e pela CBS incidentes sobre as operações com bens e com serviços cujos pagamentos eles liquidem.