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Art. 34, inciso V — Reforma Tributária
os prestadores de serviços de pagamentos e as instituições operadoras de sistemas de pagamento:
a) serão responsáveis por segregar e recolher os valores do IBS e da CBS de acordo com o disposto nesta Subseção; e b) não serão responsáveis tributários pelo IBS e pela CBS incidentes sobre as operações com bens e com serviços cujos pagamentos eles liquidem.