Art. 35
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O Poder Executivo da União e o Comitê Gestor do IBS deverão aprovar orçamento para desenvolvimento, implementação, operação e manutenção do sistema do split payment .
Art. 35, § 1º
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O split payment deverá entrar em funcionamento de forma simultânea, nas operações com adquirentes que não são contribuintes do IBS e da CBS no regime regular, para os principais instrumentos de pagamento eletrônico utilizados nessas operações.
Art. 35, § 2º
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Ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB:
Art. 35, § 2º, inciso I
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estabelecerá a implementação gradual do split payment ; e
Art. 35, § 2º, inciso II
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poderá prever hipóteses em que a adoção do split payment será facultativa.
Art. 35, § 3º
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São instrumentos de pagamento eletrônico principais, para fins do disposto no § 1º deste artigo, aqueles preponderantemente utilizados no setor de varejo.