Art. 351
Observada a disponibilidade de informações, os cálculos para a fixação da alíquota de referência considerarão a receita de IBS e de CBS discriminada entre:
Art. 351, inciso I
a receita das operações e das importações sujeitas às normas gerais de incidências previstas no Título I deste Livro, discriminando:
a) operações e importações sujeitas à alíquota padrão;
b) operações e importações sujeitas à alíquota reduzida em 60% (sessenta por cento) da alíquota padrão;
c) operações e importações sujeitas à alíquota reduzida em 30% (trinta por cento) da alíquota padrão;
Art. 351, inciso II
a receita das operações e das importações tributadas com base em cada um dos regimes específicos de tributação;
Art. 351, inciso III
a receita das operações tributadas pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , se necessário discriminadas para cada uma das faixas das tabelas constantes dos anexos da referida Lei Complementar;
Art. 351, inciso IV
a receita auferida por cada esfera federativa nas aquisições de bens e serviços em que a receita é integralmente destinada ao ente federativo adquirente, nos termos do art. 473 desta Lei Complementar, discriminada para cada modalidade de operação e importação de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo;
Art. 351, inciso V
o valor da redução da receita em decorrência:
a) da concessão de créditos presumidos, discriminada para cada modalidade de crédito presumido prevista nesta Lei Complementar;
b) da devolução geral de IBS e da CBS a pessoas físicas, a que se refere o art. 118 desta Lei Complementar discriminada para cada modalidade de devolução;
Art. 351, inciso VI
outros fatores que elevem ou reduzam a receita de IBS e de CBS não considerados nos incisos anteriores, discriminados por categoria.
Art. 351, § 1º
As receitas de que tratam os incisos I a III do caput deste Art. :
Art. 351, § 1º, inciso I
não considerarão as operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, inclusive suas importações, e sujeitas ao regime de que trata o art. 473 desta Lei Complementar;
Art. 351, § 1º, inciso II
corresponderão ao valor do IBS e da CBS incidentes nas operações que não geram direito a crédito para os adquirentes.
Art. 351, § 2º
Para fins da fixação da alíquota de referência, o valor da receita de IBS e de CBS de que trata o caput :
Art. 351, § 2º, inciso I
será apurado de modo a incluir:
a) a receita obtida na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 ;
b) a receita obtida na forma do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ; e c) o montante total da arrecadação, incluindo os juros e multas, oriunda de valores inscritos ou não em dívida ativa;
Art. 351, § 2º, inciso II
não incluirá os valores de IBS retidos para posterior compensação ou ressarcimento.
Art. 351, § 3º
Os cálculos por categoria de receita ou de redução de receita de que tratam os incisos do caput poderão ser realizados com base nos valores constantes dos documentos fiscais, e ajustados posteriormente para que seu valor total corresponda ao apurado na forma do § 2º.