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LeiJuris

Art. 364

Reforma Tributária

Art. 364

Redação dada pela Lei Complementar nº 227/2026

As alíquotas de referência estadual e municipal do IBS para 2032 serão fixadas com base na estimativa, para cada um dos anos-base de 2029 e 2030:

Art. 364, inciso I

Redação dada pela Lei Complementar nº 227/2026

da parcela estadual da receita do IBS nos anos-base, calculada com base na alíquota de referência estadual, nas alíquotas estaduais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2032, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar;

Art. 364, inciso II

Redação dada pela Lei Complementar nº 227/2026

da parcela municipal da receita do IBS nos anos-base, calculada com base na alíquota de referência municipal, nas alíquotas municipais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2032, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar;

Art. 364, inciso III

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

da receita de referência dos Estados: a) para o ano de 2029, ajustada de forma a excluir os efeitos da redução de alíquotas em 10% (dez por cento) e a incluir os efeitos da redução de alíquotas em 40% (quarenta por cento); e b) para o ano de 2030, ajustada de forma a excluir os efeitos da redução de alíquotas em 20% (vinte por cento) e a incluir os efeitos da redução de alíquotas em 40% (quarenta por cento); e

Art. 364, inciso IV

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

da receita de referência dos Municípios: a) para o ano de 2029, ajustada de forma a excluir os efeitos da redução de alíquotas em 10% (dez por cento) e a incluir os efeitos da redução de alíquotas em 40% (quarenta por cento); e b) para o ano de 2030, ajustada de forma a excluir os efeitos da redução de alíquotas em 20% (vinte por cento) e a incluir os efeitos da redução de alíquotas em 40% (quarenta por cento).

Art. 364, § 1º

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

A alíquota de referência do IBS estadual para 2032 será fixada de forma que haja equivalência entre:

Art. 364, § 1º, inciso I

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

a média da razão apurada em cada um dos anos-base referidos no caput entre: a) a soma dos valores de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo; e b) o PIB; e

Art. 364, § 1º, inciso II

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

a média da razão entre a receita de referência dos Estados e o PIB nos anos de 2024 a 2026.

Art. 364, § 2º

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

A alíquota de referência do IBS municipal para 2032 será fixada de forma que haja equivalência entre:

Art. 364, § 2º, inciso I

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

a média da razão apurada em cada um dos anos-base referidos no caput deste artigo entre: a) a soma dos valores de que tratam os incisos II e IV do caput deste artigo; e b) o PIB; e

Art. 364, § 2º, inciso II

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

a média da razão entre a receita de referência dos Municípios e o PIB nos anos de 2024 a 2026.

Art. 364, § 3º

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

Na elaboração dos cálculos das alíquotas de referência previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, a base de cálculo a ser utilizada nas estimativas tomará por referência em 2029 e 2030, prioritariamente, a receita do IBS, ajustada de modo a contemplar diferenças na legislação do IBS entre esses anos e 2032, e, subsidiariamente, outras fontes de informação.

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